Artigo 84.º (Atenuação livre da pena) 1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, poderá o tribunal atenuar livremente a pena a aplicar ao agente, quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que, sem excluírem a ilicitude ou a culpa, a diminuam por forma acentuada. 2 - Para os efeitos do número anterior, serão consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave, sob forte ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência ou por motivos ou sob estímulos tão poderosos que hajam produzido no agente uma situação de diminuída capacidade de motivação pela norma; b) Ter o agente praticado o facto em situação de imputabilidade sensivelmente diminuída, nomeadamente de intoxicação alcoólica ou de outra índole não pré-ordenada; c) Ter o agente menos de dezoito anos ao tempo da prática do facto; d) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por compaixão, por forte solicitação, provocação ou tentação da vítima, ou por emoção violenta que se tenha seguido a injusta provocação da vítima; 3 - Salvo disposição expressa em contrário, a atenuação livre da pena nunca poderá importar a aplicação de pena inferior a um terço do limite mínimo da pena ou inferior ao mínimo legal. Artigo 85.º (Isenção da pena) Em caso de verificação simultânea de uma das circunstâncias previstas no artigo anterior e de outra que, nos termos deste código, também dê ou possa dar lugar à atenuação livre da pena, em atenção ao condicionalismo do caso concreto, nomeadamente à forma de aparecimento do facto punível e à sua gravidade, poderá o tribunal isentar o agente da pena. 76

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