2 - Os limites mínimo e máximo previstos nos números 1 e 2 do artigo 67.º
serão elevados, respectivamente, para o dobro e o triplo, sempre que a multa
se deva aplicar às entidades referidas no número anterior.
Artigo 80.º
(Dissolução)
1 - Será aplicada a pena de dissolução, se a pessoa colectiva ou entidade
equiparada praticar crime a que corresponda, em abstracto, pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a oito anos, desde que, tendo em atenção a
concreta gravidade do facto, as suas consequências e a conduta anterior do
agente, a pena de multa, bem que associada a penas acessórias, se mostrar
inadequada ou insuficiente para os fins de prevenção.
2 - A dissolução importa a cessação de todas as actividades, o
cancelamento de alvará, o arrolamento dos bens que sejam propriedade da
condenada e a liquidação a cargo de pessoa idónea nomeada pelo tribunal.
Artigo 81.º
(Penas acessórias)
Em caso de condenação por crime punível com pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a três anos, poderá o tribunal decretar acessoriamente
à pena de multa uma ou mais das seguintes sanções, se tais medidas se
revelarem necessárias para prevenir a prática de futuros crimes:
a) Encerramento do estabelecimento ou instalações ou cancelamento
de licenças e alvarás por um período entre seis meses e dois anos;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por
entidades ou serviços públicos pelo período referido na alínea
anterior;
c) Privação do direito de participar em arrematações e concursos
promovidos por entidades ou serviços públicos ou do direito de
participar em feiras, mercados e competições desportivas, pelo
período referido na alínea a).
74