2 - Os limites mínimo e máximo previstos nos números 1 e 2 do artigo 67.º serão elevados, respectivamente, para o dobro e o triplo, sempre que a multa se deva aplicar às entidades referidas no número anterior. Artigo 80.º (Dissolução) 1 - Será aplicada a pena de dissolução, se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar crime a que corresponda, em abstracto, pena de prisão cujo limite máximo seja superior a oito anos, desde que, tendo em atenção a concreta gravidade do facto, as suas consequências e a conduta anterior do agente, a pena de multa, bem que associada a penas acessórias, se mostrar inadequada ou insuficiente para os fins de prevenção. 2 - A dissolução importa a cessação de todas as actividades, o cancelamento de alvará, o arrolamento dos bens que sejam propriedade da condenada e a liquidação a cargo de pessoa idónea nomeada pelo tribunal. Artigo 81.º (Penas acessórias) Em caso de condenação por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, poderá o tribunal decretar acessoriamente à pena de multa uma ou mais das seguintes sanções, se tais medidas se revelarem necessárias para prevenir a prática de futuros crimes: a) Encerramento do estabelecimento ou instalações ou cancelamento de licenças e alvarás por um período entre seis meses e dois anos; b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos pelo período referido na alínea anterior; c) Privação do direito de participar em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos ou do direito de participar em feiras, mercados e competições desportivas, pelo período referido na alínea a). 74

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