2 - A proibição implica, para o titular de licença de condução, a obrigação
de a entregar na secretaria do tribunal ou no serviço que for determinado
pelo tribunal. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor
internacional, a devolução é substituída por anotação correspondente.
3 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e
pode abranger a condução de qualquer categoria de veículos motorizados ou
uma categoria determinada.
4 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado
estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção processual
ou de pena ou medida de segurança.
5 - A pena acessória prevista neste artigo deixa de ter aplicação, quando,
pelo mesmo facto, couber a aplicação de medida de segurança de cassação
da licença de condução.
Artigo 76.º
(Incapacidade para o exercício do direito de sufrágio activo)
1 - Quem for condenado a pena de prisão por crime previsto nos artigos
265.º, 267º a 272.º, 274.º a 278.º, por crime eleitoral ou ainda a pena de prisão
superior a três anos por qualquer outro crime previsto nos Capítulos I e II do
Título VII do Livro II deste código, tendo em conta a gravidade do facto, as
circunstâncias que acompanharam a prática do crime, a sua conduta anterior
e a projecção do facto na sua idoneidade cívica, poderá ainda ser condenado
à pena de incapacidade para eleger o Presidente da República, os deputados
à Assembleia Nacional e os membros dos órgãos das autarquias locais.
2 - A incapacidade referida no número anterior é decretada por um período
entre dois e oito anos.
Artigo 77.º
(Incapacidade para ser eleito)
1 - Independentemente do que se achar estabelecido pela Constituição
sobre a perda do mandato do Presidente da República e a incapacidade para
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