for condenado em pena de prisão superior a três anos, poderá ser também
proibido de exercer as suas funções por um período de dois a cinco anos, se
ocorrer alguma das seguintes situações:
a) O crime ter sido praticado com grave e flagrante abuso do cargo
ou com grave violação dos deveres inerentes ao cargo que exerce;
b) As circunstâncias do caso revelarem que o agente é
manifestamente incapaz ou indigno de continuar a exercer as
funções em que está investido;
c) A natureza do facto praticado implicar irremediavelmente a perda
de confiança exigida pela função ou actividade exercida.
2 - O tempo em que o agente estiver privado da liberdade em virtude de
cumprimento de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança
não conta para o prazo da proibição.
3 - O disposto neste artigo, nomeadamente no n.º 1, não impede que o
condenado possa exercer cargo ou função outros que não aqueles para cujo
exercício está proibido, desde que para os primeiros não valham as razões
determinantes da proibição.
Artigo 74.º
(Extensão)
O regime constante dos artigos 72.º e 73.º é aplicável àqueles que exerçam
actividade ou profissão dependente de título público ou de autorização ou
homologação de autoridade pública.
Artigo 75.º
(Proibição de condução)
1 - Aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução
de veículo motorizado, poderá igualmente ser condenado na proibição de
conduzir veículo motorizado, por um período a fixar entre três meses e dois
anos, se o crime tiver sido realizado com grave violação das regras de trânsito
rodoviário.
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