for condenado em pena de prisão superior a três anos, poderá ser também proibido de exercer as suas funções por um período de dois a cinco anos, se ocorrer alguma das seguintes situações: a) O crime ter sido praticado com grave e flagrante abuso do cargo ou com grave violação dos deveres inerentes ao cargo que exerce; b) As circunstâncias do caso revelarem que o agente é manifestamente incapaz ou indigno de continuar a exercer as funções em que está investido; c) A natureza do facto praticado implicar irremediavelmente a perda de confiança exigida pela função ou actividade exercida. 2 - O tempo em que o agente estiver privado da liberdade em virtude de cumprimento de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança não conta para o prazo da proibição. 3 - O disposto neste artigo, nomeadamente no n.º 1, não impede que o condenado possa exercer cargo ou função outros que não aqueles para cujo exercício está proibido, desde que para os primeiros não valham as razões determinantes da proibição. Artigo 74.º (Extensão) O regime constante dos artigos 72.º e 73.º é aplicável àqueles que exerçam actividade ou profissão dependente de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública. Artigo 75.º (Proibição de condução) 1 - Aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução de veículo motorizado, poderá igualmente ser condenado na proibição de conduzir veículo motorizado, por um período a fixar entre três meses e dois anos, se o crime tiver sido realizado com grave violação das regras de trânsito rodoviário. 71

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