Secção VI TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE Artigo 71.º (Substituição de penas de prisão e de multa por pena de prestação de serviços a favor da comunidade) 1 - Sempre que o agente tenha sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena de multa até 200 dias, a sentença respectiva poderá substituir essas penas por pena de prestação de serviços a favor da comunidade, quando o tribunal concluir que desse modo se possa realizar de forma adequada as finalidades da punição. 2. A pena de prestação de serviços a favor da comunidade só pode ser aplicada com a aceitação do condenado e não pode consistir em tarefas que atentem contra a sua dignidade. 3 - Os serviços referidos neste artigo serão prestados ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas nos termos e condições constantes da lei. Secção VII PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS Artigo 72.º (Suspensão temporária do exercício de funções) O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, definitivamente condenado em pena de prisão, incorre em suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena, com os efeitos decorrentes do que estiver estabelecido para a sanção disciplinar correspondente na respectiva legislação. Artigo 73.º (Proibição temporária do exercício de função) 1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da função para que foi eleito ou nomeado, 70

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