metade da pena e, no mínimo, seis meses, e se verifique ser fundadamente
de esperar que o agente, tendo em conta nomeadamente o seu comportamento
durante a execução da pena e a sua conduta anterior ao crime, uma vez em
liberdade, não venha a cometer novos crimes.
2 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a seis anos, a
liberdade condicional, verificados os restantes requisitos previstos no número
antecedente, só poderá ser concedida se o agente tiver cumprido pelo menos
dois terços da pena a que foi condenado.
3 - Será colocado em liberdade condicional o agente condenado na pena
referida no número anterior logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
4 - A liberdade condicional terá sempre uma duração igual ao tempo de
prisão que faltar cumprir, mas nunca superior a cinco anos.
5 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento
do condenado e, salvo no caso previsto no n.º 3, será sempre precedida de
audição das autoridades penitenciárias.
Artigo 59.º
(Liberdade condicional para idosos e doentes graves)
O tribunal poderá sempre decidir colocar em regime de liberdade
condicional os condenados que, na altura em que tiverem cumprido metade
da pena, tenham já completado a idade de setenta anos, ou que estejam
afectados por doença grave e incurável, devidamente comprovada por
entidade médica.
Artigo 60.º
(Liberdade condicional em caso de execução de várias penas)
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, o tribunal
decidirá sobre a liberdade condicional nos termos dos números 1 e 2 do
artigo 58.º, quando se mostrarem cumpridos, respectivamente, metade ou
dois terços da soma das penas.
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