Artigo 56.º
(Revogação da suspensão)
1 - A suspensão da execução da prisão será revogada sempre que o
agente violar grosseira ou repetidamente os deveres que condicionam a
suspensão, ou, durante o período da suspensão, cometer crime doloso pelo
qual venha a ser condenado em pena de prisão.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na
sentença e não concede ao condenado o direito de exigir a restituição de
prestações efectuadas durante a suspensão e por causa dela.
3 - No caso de nova condenação, o juiz acumulará a primeira pena à
seguinte, sem que, todavia, se confundem na execução, nem fiquem
prejudicadas as regras previstas no presente código para a reincidência ou
para o concurso de crimes.
Artigo 57.º
(Extinção da pena)
1 - A não revogação da suspensão implica a extinção da pena e dos seus
efeitos.
2 - Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por
crime susceptível de determinar a suspensão ou incidente por violação de
deveres que a condicionam, a pena e seus efeitos só serão declarados extintos
quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação
da suspensão ou à prorrogação do período de suspensão.
Secção III
LIBERDADE CONDICIONAL
Artigo 58.º
(Pressupostos)
1 - O tribunal colocará o condenado em pena de prisão não superior a
seis anos em regime de liberdade condicional, desde que tenha cumprido
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