2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamento cruéis,
degradantes ou desumanos.
3 - A medida da pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da
culpa.
4 - As medidas de segurança fundamentam-se na perigosidade do agente
exteriorizada pela prática de um facto previsto como crime e não podem
resultar mais gravosas do que a pena abstractamente aplicável ao facto
cometido, nem exceder o limite do necessário à prevenção da perigosidade
do agente.
Artigo 46.º
(Efeitos das penas e medidas de segurança)
Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a
perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Artigo 47.º
(Finalidades das penas e medidas de segurança)
A aplicação de penas e de medidas de segurança tem por finalidade a
protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade social e
a reintegração do agente na vida comunitária.
Artigo 48.º
(Proibição de cumulação de pena e medida de segurança)
Em caso algum será permitida a aplicação simultânea de pena e medida
de segurança privativa da liberdade pela prática do mesmo facto descrito
como crime pela lei.
Artigo 49.º
(Início do cumprimento das sanções privativas da liberdade)
1 - O cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade
inicia-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória, sempre
que o condenado se encontre privado da liberdade.
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