protegidos do agente ou de terceiro, desde que se verifiquem os seguintes
requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo,
salvo tratando-se de protecção de interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar
relativamente ao interesse sacrificado;
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção
à natureza ou ao valor do interesse em perigo.
Artigo 39.º
(Obediência devida)
1 - Não é ilícito o facto praticado em virtude de obediência legalmente
devida.
2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de
um crime.
Artigo 40.º
(Conflito de deveres)
Havendo conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens
legítimas da autoridade, não é ilícito o facto de quem satisfizer dever ou
ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem sacrificados.
CAPITULO IV
CAUSAS DE DESCULPA
Artigo 41.º
(Excesso de legítima defesa não censurável)
Age sem culpa quem se exceder nos meios empregados em legítima
defesa, em virtude de perturbação, medo ou susto não censuráveis.
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