2 - Exceptuam-se do número anterior as ofensas a bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo as constitutivas de infracções contra a honra e a liberdade sexual, caso em que, tendo em conta a natureza do facto e do preceito violado, se decidirá ou não pela continuidade criminosa. 3 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. CAPITULO III CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Artigo 35.º (Enumeração exemplificativa) Não é ilícito o facto praticado, nomeadamente: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou ordem legítima de autoridade; Artigo 36.º (Legítima defesa) Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para afastar a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos e relevantes do agente ou de terceiro. Artigo 37.º (Excesso de legítima defesa) Não é excluída a ilicitude do facto, se houver excesso dos meios utilizados pelo defendente, mas a pena pode ser livremente atenuada, nos termos e com os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º. Artigo 38.º (Estado de necessidade justificante) Não é punível, por exclusão da ilicitude, o facto praticado como meio adequado para remover um perigo actual que ameace interesses juridicamente 58

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