2 - Exceptuam-se do número anterior as ofensas a bens jurídicos
eminentemente pessoais, salvo as constitutivas de infracções contra a honra
e a liberdade sexual, caso em que, tendo em conta a natureza do facto e do
preceito violado, se decidirá ou não pela continuidade criminosa.
3 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais
grave que integra a continuação.
CAPITULO III
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Artigo 35.º
(Enumeração exemplificativa)
Não é ilícito o facto praticado, nomeadamente:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou ordem legítima de
autoridade;
Artigo 36.º
(Legítima defesa)
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para
afastar a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos e
relevantes do agente ou de terceiro.
Artigo 37.º
(Excesso de legítima defesa)
Não é excluída a ilicitude do facto, se houver excesso dos meios utilizados
pelo defendente, mas a pena pode ser livremente atenuada, nos termos e
com os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º.
Artigo 38.º
(Estado de necessidade justificante)
Não é punível, por exclusão da ilicitude, o facto praticado como meio
adequado para remover um perigo actual que ameace interesses juridicamente
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