Artigo 22.º
(Punibilidade da tentativa)
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível quando ao
crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão.
2 - Sendo punível a tentativa, a sanção será livremente atenuada, não
podendo, porém, ser inferior a metade do limite mínimo previsto para o crime
consumado respectivo ou ao mínimo legal, salvo se outra for a determinação
da lei.
Artigo 23.º
(Inidoneidade do meio e carência do objecto)
Não é punível a tentativa quando for manifesta a inidoneidade do meio
empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação
da infracção.
Artigo 24.º
(Desistência e arrependimento activo)
1 - Será isento da pena o agente que voluntariamente desiste de prosseguir
na execução da infracção, ou impede a sua consumação, ou ainda quando,
não obstante a consumação, impede a efectivação do resultado que a lei
quer evitar se verifique.
2 - O mesmo regime do número anterior será aplicado quando a
consumação ou a verificação do resultado são impedidos por circunstância
independente da conduta do agente, se ele se esforçar seriamente por evitar
uma ou outra.
3 - Em caso de comparticipação, será igualmente isento da pena aquele
que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, ou
se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, bem que os outros
comparticipantes tenham prosseguido na execução do facto ou o tenham
consumado.
54