Artigo 22.º (Punibilidade da tentativa) 1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível quando ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão. 2 - Sendo punível a tentativa, a sanção será livremente atenuada, não podendo, porém, ser inferior a metade do limite mínimo previsto para o crime consumado respectivo ou ao mínimo legal, salvo se outra for a determinação da lei. Artigo 23.º (Inidoneidade do meio e carência do objecto) Não é punível a tentativa quando for manifesta a inidoneidade do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação da infracção. Artigo 24.º (Desistência e arrependimento activo) 1 - Será isento da pena o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução da infracção, ou impede a sua consumação, ou ainda quando, não obstante a consumação, impede a efectivação do resultado que a lei quer evitar se verifique. 2 - O mesmo regime do número anterior será aplicado quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidos por circunstância independente da conduta do agente, se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. 3 - Em caso de comparticipação, será igualmente isento da pena aquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, ou se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, bem que os outros comparticipantes tenham prosseguido na execução do facto ou o tenham consumado. 54

Select target paragraph3