2 - Só é punível a prática de um facto por omissão quando sobre o omitente
recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado típico.
Artigo 9.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)
1 - As sociedades e as pessoas colectivas de direito privado são
responsáveis pelas infracções criminais cometidas pelos seus órgãos ou
representantes, em seu nome e na prossecução de interesses da respectiva
colectividade, salvo se o agente tiver actuado contra as ordens ou instruções
do representado.
2 - Tratando-se de entidade sem personalidade jurídica, responderá pelo
cumprimento da sanção pecuniária o património comum, e, na sua falta ou
insuficiência, o património de cada um dos associados.
Artigo 10.º
(Actuação em nome de outrem)
É punível quem actua enquanto titular de órgão de uma pessoa colectiva
ou mera associação de facto, ou como representante de outrem, ainda que
não concorram nele, mas sim, na pessoa em nome da qual actua, as condições,
as qualidades ou as relações requeridas pelo tipo para se afirmar a autoria da
infracção.
Artigo 11.º
(Imputação subjectiva)
Só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos expressamente
previstos na lei, com negligência.
Artigo 12.º
(Agravação pelo resultado)
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação
de um resultado, a agravação é condicionada pela possibilidade de imputação
daquele resultado a título de negligência.
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