naquela que lhe corresponder no sistema cabo-verdiano, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei cabo-verdiana prever para o facto. Artigo 5.º (Lugar da prática do facto) O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que se tenha produzido o resultado típico, ou aquele resultado que, não sendo típico, o legislador quer evitar que se verifique. Artigo 6.º (Momento da prática do facto) O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente daquele em que se tenha verificado o resultado típico. Artigo 7.º (Aplicação subsidiária) As disposições do presente código aplicam-se aos factos puníveis previstos em leis especiais, salvo disposição em contrário. TITULO II DO FACTO PUNÍVEL CAPÍTULO I PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO Artigo 8.º (Acção e omissão) 1 - Quando um tipo legal de crime compreende um certo resultado, a sua realização tanto pode ser feita por acção como por omissão, salvo se outra for a intenção da lei. 49

Select target paragraph3