Artigo 3.º (Aplicação no espaço: princípio geral) Salvo convenção internacional em contrário, a lei penal cabo-verdiana é aplicável a factos praticados em território de Cabo Verde ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão cabo-verdiano, independentemente da nacionalidade do agente. Artigo 4.º (Factos praticados fora do território nacional) 1 - Salvo convenção internacional em contrário, a lei penal cabo-verdiana é aplicável a factos praticados fora do território de Cabo Verde nos seguintes casos: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 243.º a 262.º e 306.º a 327.º. b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 138º, números 2 e 3, e 267º a 278º, desde que o agente seja encontrado em Cabo Verde e não possa ser extraditado; c) Quando forem praticados contra cabo-verdianos, desde que o agente viva habitualmente em Cabo Verde e aqui seja encontrado; d) Quando forem cometidos por cabo-verdianos, ou por estrangeiros contra cabo-verdianos, desde que o agente seja encontrado em Cabo Verde, os factos sejam igualmente puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados e constituírem crime que legalmente admita extradição e esta não possa em concreto ser concedida; e) Quando se trate de crimes que o Estado cabo-verdiano, por convenção internacional, se tenha obrigado a julgar. 2 - O disposto no número anterior só terá aplicação, quando o agente não tenha sido julgado ou se haja subtraído ao cumprimento da sanção em que tenha sido condenado no país da prática do facto. 3 - Ainda que seja aplicável, nos termos deste artigo, a lei cabo-verdiana, o facto será julgado de acordo com a lei do país em que tiver sido praticado, sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida 48

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