3.O Ministério da Defesa apresentará ao Ministério dos Transportes, em data coordenada com este, programação
de investimentos de médio e longo prazo, bem como a ordenação de suas prioridades ligadas às necessidades de vias
de transporte para o atendimento aos planejamentos estratégicos decorrentes das Hipóteses de Emprego. O Ministério
dos Transportes, por sua vez, promoverá a inclusão das citadas prioridades no Plano Nacional de Logística e Transportes
(PNLT).
4.O Ministério dos Transportes, em coordenação com o Ministério da Defesa, fará instalar, no Centro de
Operações do Comandante Supremo (COCS), terminal da Base de Dados Georreferenciados em Transporte que
possibilite a utilização das informações ligadas à infra-estrutura de transportes, disponibilizadas por aquele sistema, no
planejamento e na gestão estratégica de crises e conflitos.
5.O Ministério da Defesa e o Ministério da Integração Nacional desenvolverão estudos conjuntos com vistas à
compatibilização dos Programas Calha Norte e de Promoção do Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (PDFF) e ao
levantamento da viabilidade de estruturação de Arranjos Produtivos Locais (APL), com ações de infra-estrutura
econômica e social, para atendimento a eventuais necessidades de vivificação e desenvolvimento da fronteira,
identificadas nos planejamentos estratégicos decorrentes das Hipóteses de Emprego.
6.O Ministério das Comunicações, no contexto do Programa Governo Eletrônico Serviço de Atendimento ao
Cidadão (GESAC), deverá prever a instalação de telecentros comunitários com conexão em banda larga nas sedes das
instalações militares de fronteira existentes e a serem implantadas em decorr��ncia do previsto no Decreto nº 4.412, de 7
de outubro de 2002, alterado pelo Decreto nº 6.513, de 22 de julho de 2008.
7.O Ministério da Defesa, com o apoio das Forças Armadas no que for julgado pertinente, e o Ministério das
Comunicações promoverão estudos com vistas à coordenação de ações de incentivo à habilitação de rádios comunitárias
nos municípios das áreas de fronteira, de forma a atenuar, com isto, os efeitos de emissões indesejáveis.
Garantia da Lei e da Ordem
Compatibilizar a legislação e adestrar meios específicos das Forças Armadas para o emprego episódico na
Garantia da Lei e da Ordem nos termos da Constituição Federal.
1.O Ministério da Defesa proporá alterações na Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, alterada pela Lei
Complementar nº 117, de 02 de setembro de 2004; e na Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996, que viabilizem o emprego
das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, nos termos da Constituição Federal, com eficácia e resguardo de
seus integrantes.
2.O adestramento das Forças deverá prever a capacitação de tropa para o cumprimento das missões de Garantia
da Lei e da Ordem, nos termos da Constituição Federal.
Estabilidade Regional
Contribuir para a manutenção da estabilidade regional.
1.O Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores promoverão o incremento das atividades destinadas
à manutenção da estabilidade regional e à cooperação nas áreas de fronteira do País.
2.O Ministério da Defesa e as Forças Armadas intensificarão as parcerias estratégicas nas áreas cibernética,
espacial e nuclear e o intercâmbio militar com as Forças Armadas das nações amigas, neste caso particularmente com
as do entorno estratégico brasileiro e as da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
3.O Ministério da Defesa, o Ministério das Relações Exteriores e as Forças Armadas buscarão contribuir
ativamente para o fortalecimento, a expansão e a consolidação da integração regional, com ênfase na pesquisa e
desenvolvimento de projetos comuns de produtos de defesa.
Inserção Internacional
Incrementar o apoio à participação brasileira nas atividades antárticas.
1.O Ministério da Defesa, demais ministérios envolvidos e as Forças Armadas deverão incrementar o apoio
necessário à participação brasileira nos processos de decisão sobre o destino da Região Antártica.
Segurança Nacional
Contribuir para o incremento do nível de Segurança Nacional.