2888 sino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2019/2020. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2019/2020, até ao montante global de 4 950 000,00 EUR. 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2019 — 1 623 000,00 EUR; b) 2020 — 3 327 000,00 EUR. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2019. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112338652 Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2019 A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando. O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios e as normas que garantem a educação inclusiva nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária. As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, são identificadas neste diploma. De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto-lei, os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão. Os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que preencham os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2019 novembro, na sua redação atual, beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos do artigo 12.º da referida Portaria e da Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e para o transporte dos alunos. Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2019/2020. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2019/2020, até ao montante global de 4.700.000,00 EUR. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2019 — 1.600.000,00 EUR; b) 2020 — 3.100.000,00 EUR. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2019. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112338603 Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, aprovou a primeira Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, visando aprofundar a segurança das redes e dos sistemas de informação e potenciar uma utilização livre, segura e eficiente do ciberespaço, por parte de todos os cidadãos e das entidades públicas e privadas. Face ao rápido desenvolvimento intrínseco ao ciberespaço e, consequentemente, à crescente evolução das ameaças, das vulnerabilidades, dos processos e das infraestruturas, bem como dos modelos económicos, sociais e culturais que assentam na sua utilização, ficou definido que a referida estratégia seria objeto de revisão num prazo de três anos. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto, foi constituído um grupo de projeto, denominado Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, que teve como um dos seus objetivos propor a revisão e elaborar a nova Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC). No âmbito deste grupo

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