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sino especial e a instituições particulares de solidariedade
social para o ano letivo de 2019/2020.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos
apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com cooperativas e associações de ensino especial
e instituições particulares de solidariedade social para
o ano letivo de 2019/2020, até ao montante global de
4 950 000,00 EUR.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2019 — 1 623 000,00 EUR;
b) 2020 — 3 327 000,00 EUR.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
n.º 2 para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do
saldo apurado no ano económico de 2019.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos
os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2019
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece
que a educação especial visa a recuperação e a integração
socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais
e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos
diversificados de integração em estabelecimentos regulares
de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento
específico, podendo também processar-se em instituições
específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e
o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece os
princípios e as normas que garantem a educação inclusiva
nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada,
cooperativa e solidária. As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a
mobilizar para responder às necessidades educativas das
crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, são
identificadas neste diploma.
De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto-lei, os estabelecimentos de
educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação são recursos específicos existentes
na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e
à inclusão.
Os estabelecimentos de ensino particular de educação
especial que preencham os requisitos de funcionamento
previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2019
novembro, na sua redação atual, beneficiam de um apoio
financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as
respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos do artigo 12.º da referida Portaria e
da Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, compreendendo
subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação
e para o transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de
apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de
2019/2020.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos
apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de
educação especial para o ano letivo de 2019/2020, até ao
montante global de 4.700.000,00 EUR.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2019 — 1.600.000,00 EUR;
b) 2020 — 3.100.000,00 EUR.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
n.º 2 para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do
saldo apurado no ano económico de 2019.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos
os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de
12 de junho, aprovou a primeira Estratégia Nacional de
Segurança do Ciberespaço, visando aprofundar a segurança das redes e dos sistemas de informação e potenciar
uma utilização livre, segura e eficiente do ciberespaço,
por parte de todos os cidadãos e das entidades públicas
e privadas. Face ao rápido desenvolvimento intrínseco
ao ciberespaço e, consequentemente, à crescente evolução das ameaças, das vulnerabilidades, dos processos e
das infraestruturas, bem como dos modelos económicos,
sociais e culturais que assentam na sua utilização, ficou
definido que a referida estratégia seria objeto de revisão
num prazo de três anos.
Através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 115/2017, de 24 de agosto, foi constituído um grupo
de projeto, denominado Conselho Superior de Segurança
do Ciberespaço, que teve como um dos seus objetivos
propor a revisão e elaborar a nova Estratégia Nacional de
Segurança do Ciberespaço (ENSC). No âmbito deste grupo