6 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 a) Atribuições de direitos de utilização de números de valor económico excepcional através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação; b) Alterações das condições, direitos e procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade; c) Limitação do número de direitos de utilização de frequências; d) Definição de parâmetros de qualidade de serviço; e) Definição de medidas para a protecção do utilizador; f) Definição das regras necessárias à execução da portabilidade; g) Definição dos mercados relevantes de produtos e serviços, determinação de um mercado relevante como efectivamente concorrencial ou não, declaração das empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo; h) Definição das regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção; i) Definição das obrigações do prestador de serviço universal; j) Definição dos termos e condições das ofertas específicas para utilizadores com deficiência; k) Fixação de objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal. 3. Nos demais casos, a qualificação terá de ser feita casuisticamente pela ARN competindo, à esta decidir, se deve ou não ser observado o procedimento geral de consulta, o que passa naturalmente por integrar na sua decisão o conceito de impacto significativo no mercado relevante face à situação concreta. PARTE I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 16.º (Função) O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ARN, bem como pela direc��ão dos respectivos serviços. ARTIGO 17.º (Composição, nomeação e mandato) 1.O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois vogais, devendo cada um deles ter a qualificação numa das seguintes áreas: a) Técnica; b) Jurídica; c) Económica. 2. Os membros do Conselho de Administração são recrutados mediante, concurso público, de entre os candidatos com qualificações nos domínios técnico, jurídico e económico, tendo em consideração a experiência profissional comprovada, a sua imparcialidade e integridade moral, em conformidade com os demais critérios estabelecidos nos termos de referência para o efeito. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, após o apuramento do resultado do concurso público e empossados pelo Primeiro Ministro. 4. O concurso público será lançado mediante despacho do Primeiro Ministro que institui a Comissão de Avaliação ad hoc composta por personalidades idóneas com qualificação nas áreas referidas no N.º 1 deste artigo e designadas nos seguintes termos: a) Um representante do Presidente da República; b) Dois representantes da Assembleia Nacional Popular; c) Dois representantes do Governo. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve prosseguir de acordo com o regulamento sobre consultas públicas. SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO DA ARN ARTIGO 15.º (Órgãos) São órgãos da ARN: a) O Conselho de Administração; b) O Revisor de Contas; c) O Conselho Técnico; d) O Conselho Consultivo. 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três (3) anos, com possibilidade de renovação para mais um mandato. 6. Os membros do Conselho de Administração continuam em exercício até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções. ARTIGO 18.º (Presidente do Conselho de Administração) 1. O Presidente do Conselho de, Administração é responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira da ARN, representando esta em juízo e fora dele, competindo-lhe, nomeadamente, no exercício das suas funções: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da ARN;

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