4 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 da tecnologia da informação e comunicação nos termos da presente lei. ARTIGO 5.º (Sede e delegações) tulos de exercício da actividade ou contratos de concessão e o sancionamento apropriado pelo seu incumprimento e infracções cometidas; 2. A ARN pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em todo o território nacional. f) Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais e a sua supervisão, bem como assegurar a coordenação entre as comunicações civis e militares; ARTIGO 6.º (Regime jurídico) g) Elaborar e actualizar o Plano Nacional de Numeração e a atribuição dos recursos de numeração; A ARN rege-se pelo disposto na presente lei, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas de capitais públicos. h) Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal, de comunicações; 1. A ARN tem a sua sede em Bissau. ARTIGO 7.º (Independência) A ARN é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da tecnologia da informação e comunicação fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos à tutela da entidade designada pelo Governo, nos termos previstos na lei. SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES ARTIGO 8.º (Atribuições) São atribuições da ARN: a) Colaborar com o Governo na definição das linhas estratégicas das políticas gerais da tecnologia da informação e comunicação, na coordenação da actividade dos operadores de comunicações, incluindo a emissão de pareceres, elaboração de projectos de legislação e regulamentação do sector da tecnologia da informação e comunicação; b) Assegurar a regulação, supervisão e fiscalização do sector da tecnologia da informação e comunicação, de modo a fomentar concorrência efectiva do sector; c) Definir o quadro regulamentar para autorização das actividades e atribuir os títulos de exercício da actividade de informação e comunicação; d) Proceder à divulgação do quadro regulamentar em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utilizadores de serviços de informação e comunicações; e) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento por parte dos operadores de serviços de informação e comunicações das disposições dos respectivos tí- i) Garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e igualdade, nos termos previstos na lei; j) Implementar a política de tarifas e de contabilidade de preços aplicáveis aos serviços de informação e comunicações; k) Controlar e monitorizar o tráfego de comunicações nacional e internacional com vista a resolução de conflitos entre operadores de rede e prestadores de serviços públicos de comunicações, a estabilização do tarifário internacional de entrada e a obtenção de dados estatísticos fiáveis sobre as transacções relativas ao tráfego; l) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente das tecnologias da informação e comunicação; m) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector da tecnologia da informação e comunicação; n) Proteger os interesses dos utilizadores, em coordenação com as entidades competentes, promovendo o esclarecimento dos utilizadores e assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações e a resolução de reclamações; o) Homologar materiais e equipamentos e proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais, bem como definir os requisitos necessários para a sua comercialização; p) Determinar os níveis de qualidade de serviço para provisão dos serviços de informação e comunicações e fiscalizar o seu cumprimento; q) Promover processos de consulta pública e transparência nos procedimentos regulamentares; r) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector da tecnologia da informação e comunicação; s) Arbitrar e resolver litígios que surjam no âmbito das comunicações, nos termos definidos na lei; t) Assegurar a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais;

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