27 DE MAIO DE 2010 19. Serviço de telecomunicações privativo: Serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores. 20. Serviço de telecomunicações público: Serviço de telecomunicações acessível ou destinado ao público em geral. 21. Serviço de Telecomunicações fixo: Oferta do porte endereçado de voz e dados em tempo real, com origem e destino nos pontos terminais da rede básica de teleco-municações. 22. Serviço de telecomunicações móvel: Oferta do transporte endereçado de voz e dados, em tempo real, com origem e destino nos pontos terminais da rede móvel. 23. Serviço básico de Telecomunicações: Constituído por um serviço comutado de telefonia fixa de âmbito nacional, cuja função é o de assegurar, prioritariamente, a contribuição do Estado para os objectivos do serviço universal. 24. Serviço universal: Conjunto mínimo de prestações de serviços, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível definido pelo Governo. 25. Tecnologia da informação e comunicação: Tecnologia utilizada para juntar, guardar, utilizar e enviar informação, incluindo tecnologias que utilizam computadores e sistemas de comunicações. 26. Telecomunicações: Transmissão, recepção ou emissão de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por fios, meios ópticos ou radioeléctricos, ou qualquer outro sistema electromagnético. 27. Utilizador: A pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita serviços de informação e comunicações. 28. Utilizador final: Utilizador que não oferece redes ou serviços de informação e comunicações públicas acessíveis ao público. CAPITULO II A ENTIDADE DE TUTELA DA AUTORIDADE DE REGULAÇÃO NACIONAL E SUAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 3.º (Funções da autoridade de tutela da ARN) 3 da informação e comunicação, que devem ser objecto de publicação no Boletim Oficial. O membro do Governo pelo sector supervisa e implementa a política do Governo no sector da tecnologia da informação e comunicação. 3. Cabe também ao membro do Governo responsável pelo sector da tecnologia da informação e comunicação a definição da política do Governo relativa ao acesso e serviço universal. 4. Compete ao membro do Governo responsável pelo sector da tecnologia da informação e comunicação a representação política do Governo no fórum internacional, regional, sub regional e perante as organizações intergovernamentais no sector da tecnologia da informação e comunicação, de modo a encorajar a cooperação internacional, regional e sub regional do sector. 5. O membro do Governo responsável pelo sector da tecnologia da informação e comunicação, em cooperação com a ARN, representa o Governo na negociação e preparação dos tratados, convenções, e acordos internacionais relativa à tecnologia da informação e comunicação de qual a Guiné-Bissau faz parte. 6. Compete ao membro do Governo responsável pelo sector da tecnologia da informação e comunicação aprovar os seguintes diplomas: a) O plano de actividades e o orçamento do ARN; b) O relatório de actividades e as contas; c) Outros actos previstos na lei. CAPITULO III A AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL SECÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS ARTIGO 4.º (Estabelecimento da Autoridade Reguladora Nacional) 1. O Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau (IC GB), criado pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 20 de Agosto é extinto e passa a incorporar-se com todo o pessoal e respectivos bens à Autoridade Reguladora Nacional, abreviadamente designado por ARN. 2. A ARN sucede ao ICGB na sua personalidade jurídica, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica. 1. Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ARN está sujeita, nos termos do presente diploma, à tutela do membro do Governo, responsável pelas tecnologias da informação e comunicação. 3. A ARN está dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, com património próprio, exercendo a sua acção sob tutela do membro do Governo responsável pelo Sector da tecnologia de informação e comunicação. 2. O membro do Governo que tiver a seu cargo as tecnologias da informação e da comunicação define, em consulta com a ARN, as estratégicas e a política do Governo relativa ao desenvolvimento do sector das tecnologias 4. A ARN tem por objecto o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector da tecnologia da informação e comunicação, bem como na regulação, supervisão, fiscalização e representação técnica do sector

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