27 DE MAIO DE 2010
19. Serviço de telecomunicações privativo: Serviço
de telecomunicações destinado ao uso próprio ou a um
número restrito de utilizadores.
20. Serviço de telecomunicações público: Serviço
de telecomunicações acessível ou destinado ao público
em geral.
21. Serviço de Telecomunicações fixo: Oferta do
porte endereçado de voz e dados em tempo real, com
origem e destino nos pontos terminais da rede básica de
teleco-municações.
22. Serviço de telecomunicações móvel: Oferta do
transporte endereçado de voz e dados, em tempo real, com
origem e destino nos pontos terminais da rede móvel.
23. Serviço básico de Telecomunicações: Constituído por um serviço comutado de telefonia fixa de âmbito
nacional, cuja função é o de assegurar, prioritariamente, a
contribuição do Estado para os objectivos do serviço universal.
24. Serviço universal: Conjunto mínimo de prestações de serviços, de qualidade especificada, disponível
para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível definido pelo
Governo.
25. Tecnologia da informação e comunicação: Tecnologia utilizada para juntar, guardar, utilizar e enviar
informação, incluindo tecnologias que utilizam
computadores e sistemas de comunicações.
26. Telecomunicações: Transmissão, recepção ou
emissão de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por fios,
meios ópticos ou radioeléctricos, ou qualquer outro sistema
electromagnético.
27. Utilizador: A pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita serviços de informação e comunicações.
28. Utilizador final: Utilizador que não oferece redes
ou serviços de informação e comunicações públicas acessíveis ao público.
CAPITULO II
A ENTIDADE DE TUTELA DA AUTORIDADE
DE REGULAÇÃO NACIONAL
E SUAS RESPONSABILIDADES
ARTIGO 3.º
(Funções da autoridade de tutela da ARN)
3
da informação e comunicação, que devem ser objecto de
publicação no Boletim Oficial. O membro do Governo pelo
sector supervisa e implementa a política do Governo no
sector da tecnologia da informação e comunicação.
3. Cabe também ao membro do Governo responsável
pelo sector da tecnologia da informação e comunicação a
definição da política do Governo relativa ao acesso e serviço universal.
4. Compete ao membro do Governo responsável pelo
sector da tecnologia da informação e comunicação a
representação política do Governo no fórum internacional,
regional, sub regional e perante as organizações
intergovernamentais no sector da tecnologia da informação
e comunicação, de modo a encorajar a cooperação
internacional, regional e sub regional do sector.
5. O membro do Governo responsável pelo sector da
tecnologia da informação e comunicação, em cooperação
com a ARN, representa o Governo na negociação e preparação dos tratados, convenções, e acordos internacionais relativa à tecnologia da informação e comunicação de
qual a Guiné-Bissau faz parte.
6. Compete ao membro do Governo responsável pelo
sector da tecnologia da informação e comunicação aprovar os seguintes diplomas:
a) O plano de actividades e o orçamento do ARN;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Outros actos previstos na lei.
CAPITULO III
A AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
ARTIGO 4.º
(Estabelecimento da Autoridade Reguladora
Nacional)
1. O Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau (IC
GB), criado pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 20 de Agosto é
extinto e passa a incorporar-se com todo o pessoal e
respectivos bens à Autoridade Reguladora Nacional, abreviadamente designado por ARN.
2. A ARN sucede ao ICGB na sua personalidade jurídica, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou
contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.
1. Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ARN está sujeita, nos termos do presente diploma,
à tutela do membro do Governo, responsável pelas tecnologias da informação e comunicação.
3. A ARN está dotada de personalidade jurídica, com
autonomia administrativa e financeira, com património
próprio, exercendo a sua acção sob tutela do membro do
Governo responsável pelo Sector da tecnologia de
informação e comunicação.
2. O membro do Governo que tiver a seu cargo as
tecnologias da informação e da comunicação define, em
consulta com a ARN, as estratégicas e a política do Governo relativa ao desenvolvimento do sector das tecnologias
4. A ARN tem por objecto o apoio ao Governo na
coordenação, tutela e planeamento do sector da tecnologia
da informação e comunicação, bem como na regulação,
supervisão, fiscalização e representação técnica do sector