27 DE MAIO DE 2010 4. Nas votações não pode haver abstenções, com excepção dos membros do Conselho de Administração que estejam impedidos de votar por causa de conflito de interesse. 5. A acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes. 6. Mediante proposta do Presidente ou a pedido deste, qualquer um dos membros do Governo responsáveis pelo sector regulado pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho de Administração a fim de transmitir informação ou pontos de vista de interesse para a ARN, não po-dendo estar presentes no momento das deliberações. 7. Em caso de discussão e análise pelo Conselho de Administração da matéria relativa à implementação da política definida pelo Governo, a presença da entidade de tutela é obrigatória. ARTIGO 26.º (Sanções aplicáveis aos membros do Conselho de Administração) 1. Os membros do Conselho de Administração, por incumprimento das suas obrigações são passíveis das seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão; c) Multa; d) Demissão; e) Exoneração. 2. A determinação da sanção não só dependerá do facto cometido, como também dos antecedentes da pessoa em causa. 3. Pode ser sancionado mediante advertência, suspensão ou multa o membro do Conselho de Administração que não cumprir de forma reiterada com as suas obrigações diárias de horário e assistência ou não cumprir com as suas obrigações no tempo determinado, sempre que a extemporaneidade não for excessiva. 4. A demissão deve ser aplicada em face de: a) Abandono do posto de trabalho de maneira injustificada e sem aviso prévio; b) Prática de infracções de forma reiterada, mesmo que individualmente não sejam graves, a sua somatória constitui uma negligência na sua acção; c) Prática de delito doloso que, por suas características e éircunstâncias, afectam a sua imagem, impossibilitando-o de continuar a desempenhar as suas funções; d) Violação do dever de confidencialidade; e) Desempenho de fiunções que revele comportamentos irregulares ou deficientes que justifiquem a sua demissão; f) Incapacidade ou inabilidade superveniente. 9 5. A exoneração só pode ser decidida nos termos previstos na presente lei, sendo os seus pressupostos: a) A sentença condenatória transitada em julgado por delito doloso cometido contra a Administração Pública ou Poder local; b) A prática de falta grave que prejudique a ARN ou uma das empresas reguladas; c) Inabilitação para o exercício do cargos públicos. 6. Em caso de desvinculação de um membro do Conselho de Administração da ARN por demissão ou exoneração, ele não terá direito de receber qualquer indemnização. 7. O procedimento para a aplicação de sanções aos membros do Conselho de Administração será desencadeado por despacho do Primeiro-Ministro, que deve instituir uma comissão ad hoc formada por membros por ele indicados e cuja missão será a de averiguar e recomendar a sanção aplicável. ARTIGO 27.º (Vinculação da ARN) 1. A ARN obriga-se através do seu Conselho de Administração pela assinatura do Presidente ou pela assinatura conjunta de dois dos seus outros membros, ou de quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos. PARTE II REVISOR DE CONTAS ARTIGO 28.º (Função do Revisor de Contas) O Revisor de Contas é o órgão unipessoal responsável pelo controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ARN e de consulta do Conselho de Administração neste domínio. ARTIGO 29.º (Nomeação do Revisor de Contas) 1. A ARN dispõe de um revisor de contas nomeado pelo Conselho de Administração mediante concurso público para um período de três anos. 2. A remuneração do revisor de contas é fixada pelo Conselho de Administração mediante proposta do seu Presidente. PARTE III CONSELHO TÉCNICO ARTIGO 30.º (Composição e mandato do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é composto pelos directores operacionais dos diferentes sectores de actividade abrangidos pela regulação e incorporados na ARN, para um

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