27 DE MAIO DE 2010 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações; c) Assegurar as relações com o Governo e demais organismos públicos; d) Solicitar assistência a outros departamentos estatais ou pessoas colectivas ou singulares de direito privado para o exercício das atribuições das ARN; e) Exercer as competências que lhe forem delegadas e atribuídas; f) Assinar as decisões da ARN, assegurar a sua difusão e velar pelo seu cumprimento; g) Assinar contratos de trabalhos com os trabalhadores da ARN em conformidade com a legislação em vigor e o quadro de remuneração adoptado; h) Exercer poder disciplinar sobre os trabalhadores da ARN. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer dos restantes membros do Conselho, nos termos do presente diploma. 3. O substituto legal do Presidente do Conselho de Administração é designado por resolução do Conselho de Administração na sua primeira sessão e comunicada à entidade de tutela. 4. Os actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião ordinária ou extraordinária, consideram-se delegados no Presidente ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, devendo serem submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho. ARTIGO 19.º (Conflito de interesses dos membros do Conselho de Administração) 1. Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas reguladas do sector da tecnologia da informação e comunicação. 2. Os membros do Conselho de Administração devem esclarecer aos seus pares a existência de eventual conflito de interesse e comunicar-lhes qualquer circunstância ou facto impeditivo da sua participação na decisão da matéria em questão. 3. É vedado aos membros do Conselho de Administração o uso do cargo, função, poder ou autoridade, facilidades, amizades, posição e influências para obter qualquer favorecimento para si ou para outros, incluindo o uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros. 4. Os membros do Conselho de Administração não podem solicitar ou aceitar presentes ou favores que possam influenciar a sua decisão profissional e o exercício imparcial das suas funções. Para efeitos do disposto neste parágrafo, não se consideram presentes proibidos os artigos que: 7 a) Não tenham valor comercial; b) São oferecidos - por parentes ou amigos conhecidos em ocasiões onde é costume dar presentes; ou c) São distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de 50.000 XOF por ano. 5. Não pode ser nomeado para o Conselho de Administração quem seja ou tenha sido membro do corpo gerente das empresas dos sectores da tecnologia da informação e comunicação no último ano, ou seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo. 6. Os membros do Conselho de Administração quando forem executivos, não podem durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial e, quando não forem executivos, a qualidade de membro do Conselho de Administração é incompatível com o exercício de quaisquer funções nos sectores abrangidos pela regulação, nos termos da presente lei. 7. Os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas da entidade de tutela, salvo nos casos estabelecidos por lei. ARTIGO 20.º (Declaração de rendimentos) 1. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos à obrigação de declaração de rendimentos e de património. 2. Caso sejam detectadas irregularidades na declaração de rendimentos, deve o membro do Conselho de Administração ser investigado por entidade de tutela, podendo inclusive ser passível de sanção por esta irregularidade, nos termos da lei em vigor. ARTIGO 21.º (Competências do Conselho de Administração) 1. São competências do Conselho de Administração: a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão da ARN; b) Representar a ARN através do seu Presidente ou a quem neste delegar, e dirigir a respectiva actividade; c) Aprovar os regulamentos e tomar as deliberações previstas no presente diploma ou necessárias ao exercício das suas funções, incluindo os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da ARN; d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

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