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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
4. As seguintes actividades são consideradas anti-concorrenciais e constituem contra-ordenações:
a) A convivência entre operadores na oferta de redes e
serviços de informação e comunicações, incluindo
no pedido de licenças ou autorizações;
b) A restrição de acesso à um operador ou utilizador aos
serviços licenciados ou autorizados em violação da
presente lei ou das condições da respectiva licença
ou autorização;
c) A falsificação ou deturpação de informação requerida no âmbito da presente lei;
d) A formação de cartéis, nomeadamente, a fixação de
preços, o conluio na participação no mercado ou na
aquisição pública de equipamentos de telecomunicações;
e) A publicidade ou oferta de serviços e equipamentos
de telecomunicações de maneira fraudulenta ou
indecente;
f) A cobrança de preços excessivos ou em desconformidade com as tarifas aplicáveis;
g) A oferta ou recebimento de subornos;
h) O entrave ao desenvolvimento tecnológico no sector
da tecnologia de informação e comunicação;
i) Outras actividades anti-concorrenciais conforme determinação da ARN.
5. A ARN, na sua determinação sobre actividades
anti-concorrenciais, tomará em consideração o disposto na
presente lei e as condições das respectivas licenças ou
autorizações.
7. Pode a ARN propor a adopção de regulamentos específicos e adoptar linhas de orientação relativamente à
defesa da concorrência.
ARTIGO 118.º
(Obrigação de não discriminação)
A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias
equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos
aos seus próprios departamentos ou aos departamentos
das suas filiais ou empresas associadas.
CAPíTULO XIII
DIREITOS DE ACESSO E PASSAGEM
ARTIGO 119.º
(Uso do domínio público)
1. É garantido às empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações acessíveis ao público:
a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas
indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem
ou a travessia necessária à instalação de sistemas,
equipamentos e demais recursos.
2. Às empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações não acessíveis ao público é
garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais
recursos.
3. Os procedimentos previstos para a atribuição dos
direitos referidos nos números anteriores devem ser transparentes e adequadamente publicitados, céleres e não discriminatórios, devendo as condições aplicáveis ao exercício
desse direito obedecer aos princípios da transparência e da
não discriminação.
4. Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio
público devem elaborar e publicitar procedimentos
transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita
ao exercício do direito de utilização do donúmio público
garantido pela presente lei.
5. O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes da
expiração do prazo para o qual foi atribuído, ‘ excepto nos
casos justificados, sem prejuízo das regras aplicáveis em
matéria de indemnização.
ARTIGO 120.º
(Uso do domínio privado)
1. As empresas que oferecem redes de serviços de informação e comunicaçoes acessíveis ao público têm o direito de requerer e utilizar o domínio privado necessário à
instalação ou a manutenção de sistemas, equipamentos e
demais recursos mediante acordo com o proprietário ou a
entidade com direitos sobre o referido domínio privado e
justa compensação.
2. Na falta de acordo, podem as partes solicitar a intervenção da ARN, a quem compete determinar as condições do acesso e a remuneração adequada. A determinação da ARN deve ser proferida observando as seguintes condições:
a) A necessidade do exercício das actividades do operador para a instalação, exploração ou manutenção
da rede de telecomunicações;
b) A disponibilidade e existência de soluções alternativas técnica e economicamente viáveis;
c) A não interferência ou impedimento com o uso dos
bens pelo seu proprietário;