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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
mandato de 3 (três anos), nos termos fixados pelo Regulamento Interno da ARN.
ARTIGO 35.º
(Competência do Conselho Consultivo)
2. De entre os membros do Conselho Técnico é designado um Presidente e um Secretário cujas competências
serão definidas pelo Regulamento Interno da ARN.
Compete ao Conselho Consultivo dar parecer, designadamente, sobre:
ARTIGO 31.º
(Competências do Conselho Técnico)
Ao Conselho Técnico compete, nomeadamente, emitir
pareceres e realizar estudos que lhe forem solicitados nos
termos dos presentes estatutos e do Regulamento Interno
da ARN.
ARTIGO 32.º
(Funcionamento do Conselho Técnico)
1. O Conselho Técnico reúne-se sempre que houver a
necessidade de emitir pareceres no âmbito das suas competências legais ou nos termos do Regulamento Interno da
ARN.
2. Todas as deliberações do Conselho Técnico devem
ser votadas por maioria absoluta.
3. A acta das reuniões deve ser assinada por todos os
membros presentes.
a) As linhas de actuação, o plano de actividade e o orçamento da ARN;
b) As compensações, preços e tarifas do serviço universal;
c) O relatório anual sobre as actividades da ARN;
d) A informação e comunicação e as suas relações com
a participação na sociedade global da informação;
a) Os padrões de qualidade dos serviços prestados
pelos diferentes operadores do sector da tecnologia
da informação e comunicação;
b) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração, por iniciativa própria ou por iniciativa do Governo, submeter à sua apreciação.
ARTIGO 36.º
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
PARTE IV
CONSELHO CONSULTIVO
1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, por
convocação do seu Presidente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a
pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do
Presidente do Conselho de Administração.
ARTIGO 33.º
(Função do Conselho Consultivo)
2. As reuniões são convocadas pelo Presidente com a
antecipação mínima de quinze (15) dias, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e
participação na definição das linhas gerais de actuação da
ARN.
3. O Conselho Consultivo reúne-se validamente desde
que estejam presentes a maioria dos seus membros.
ARTIGO 34.º
(Composição e mandato do Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é composto por representantes das entidades reguladas e de associações representativas dos consumidores e das câmaras de comércio para
um mandato de três (3) anos, renovável, sem prejuízo de
poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é
da competência das entidades representadas.
3. O Conselho Consultivo é presidido pelo representante
da entidade de tutela.
4. Os membros do Conselho de Administração e o
Revisor de Contas podem assistir às reuniões do Conselho
Consultivo, podendo participar nos trabalhos, sem direito
de voto.
5. As despesas de deslocação e ajudas de custo dos
membros do Conselho Consultivo e todos os demais
encargos relativos às suas reuniões, quando residam fora
da localidade onde se realiza a reunião, são suportadas
pelo orçamento da ARN.
PARTE V
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DA ARN
ARTIGO 37.º
(Remuneração)
A remuneração dos membros dos órgãos da ARN é
fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e
da entidade de tutela, tendo em conta as condições do
mercado e, em particular, a política salarial praticada pelas
entidades reguladas.
ARTIGO 38.º
(Deliberações)
1. Para que os órgãos da ARN deliberem validamente, é indispensável a presença na reunião da maioria dos
res-pectivos membros em exercício.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos
expressos.
3. Não é permitido o voto por procuração.
4. Nas votações, não pode haver abstenções, com excepção dos indivíduos que estão impedidos de votar por
causa de conflito de interesse. Neste caso, haverá voto de