1 0 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 mandato de 3 (três anos), nos termos fixados pelo Regulamento Interno da ARN. ARTIGO 35.º (Competência do Conselho Consultivo) 2. De entre os membros do Conselho Técnico é designado um Presidente e um Secretário cujas competências serão definidas pelo Regulamento Interno da ARN. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer, designadamente, sobre: ARTIGO 31.º (Competências do Conselho Técnico) Ao Conselho Técnico compete, nomeadamente, emitir pareceres e realizar estudos que lhe forem solicitados nos termos dos presentes estatutos e do Regulamento Interno da ARN. ARTIGO 32.º (Funcionamento do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico reúne-se sempre que houver a necessidade de emitir pareceres no âmbito das suas competências legais ou nos termos do Regulamento Interno da ARN. 2. Todas as deliberações do Conselho Técnico devem ser votadas por maioria absoluta. 3. A acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes. a) As linhas de actuação, o plano de actividade e o orçamento da ARN; b) As compensações, preços e tarifas do serviço universal; c) O relatório anual sobre as actividades da ARN; d) A informação e comunicação e as suas relações com a participação na sociedade global da informação; a) Os padrões de qualidade dos serviços prestados pelos diferentes operadores do sector da tecnologia da informação e comunicação; b) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração, por iniciativa própria ou por iniciativa do Governo, submeter à sua apreciação. ARTIGO 36.º (Funcionamento do Conselho Consultivo) PARTE IV CONSELHO CONSULTIVO 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 33.º (Função do Conselho Consultivo) 2. As reuniões são convocadas pelo Presidente com a antecipação mínima de quinze (15) dias, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARN. 3. O Conselho Consultivo reúne-se validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. ARTIGO 34.º (Composição e mandato do Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é composto por representantes das entidades reguladas e de associações representativas dos consumidores e das câmaras de comércio para um mandato de três (3) anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam. 2. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é da competência das entidades representadas. 3. O Conselho Consultivo é presidido pelo representante da entidade de tutela. 4. Os membros do Conselho de Administração e o Revisor de Contas podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo, podendo participar nos trabalhos, sem direito de voto. 5. As despesas de deslocação e ajudas de custo dos membros do Conselho Consultivo e todos os demais encargos relativos às suas reuniões, quando residam fora da localidade onde se realiza a reunião, são suportadas pelo orçamento da ARN. PARTE V DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DA ARN ARTIGO 37.º (Remuneração) A remuneração dos membros dos órgãos da ARN é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da entidade de tutela, tendo em conta as condições do mercado e, em particular, a política salarial praticada pelas entidades reguladas. ARTIGO 38.º (Deliberações) 1. Para que os órgãos da ARN deliberem validamente, é indispensável a presença na reunião da maioria dos res-pectivos membros em exercício. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos. 3. Não é permitido o voto por procuração. 4. Nas votações, não pode haver abstenções, com excepção dos indivíduos que estão impedidos de votar por causa de conflito de interesse. Neste caso, haverá voto de

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