§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por
procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente
manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá
informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu
consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser
disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em
regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas
ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de
forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de
dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre
as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o
exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer
os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para
finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem,
respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu
legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades
específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: