§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
b) acadêmicos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de
dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o
de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever
medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo
legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito
privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico
à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será
admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação
de que trata o § 3º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito
privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico
à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso
III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput
não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo
Poder Público.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso
III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste
artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput
deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente
constituído pelo poder público.
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;