em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída
de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017 Vigência
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de
exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter
obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
de 2009)
I – (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
2018)
(Incluído pela Lei nº 12.015,
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível
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