1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
1996)
coisa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos,
aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de
produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que
deve saber ser produto de crime:
(Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
10.741, de 2003)
(Vide Lei nº
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em
prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
nº 10.741, de 2003)
(Incluído pela Lei
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
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