Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
(Incluído
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
artigo.
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por
qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo
ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a
sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de
2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718,
de 2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou
tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº
13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de
natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da
vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Rapto consensual
Art. 220 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Diminuição de pena
Art. 221 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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