§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior;
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
1996)
(Incluído pela Lei nº 9.426, de
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua
fabricação, montagem ou emprego.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
13.964, de 2019)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
(Incluído pela Lei nº
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
2018)
(Incluído pela Lei nº 13.654, de
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que
cause perigo comum.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,
aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se da violência resulta:
(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
2018)
(Incluído pela Lei
(Incluído pela Lei nº 13.654, de
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço
até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
8.072, de 25.7.90
Vide Lei nº
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão
corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
(Incluído pela
Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
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