§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do
oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja
perda for decretada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser
declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que
não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser
utilizados para o cometimento de novos crimes.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena
de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente
ou contra tutelado ou curatelado;
(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados
na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o
sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste
Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a
pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do
pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído
com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
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