Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o
condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que
responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
11.7.1984)
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada pela Lei
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes
não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens
ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
(Incluído pela Lei nº 12.694,
de 2012)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos
de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença
entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
(Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
bens:
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da
infração penal ou recebidos posteriormente; e
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade
criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do
patrimônio.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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