Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 326 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 Resolução nº 27/IX/2017 de 20 de março A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea g) do artigo 180º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos. b) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado. c) Licença gratuita de uso e porte de arma de defesa pessoal. É aprovado o Cartão Especial de Identificação do Deputado, a que se refere a alínea d) do artigo 21º do Estatuto dos Deputados, cujo modelo vai em anexo. Artigo 7.º Revogação Artigo 2.º Modelo É revogada a Resolução nº 21/VIII/2011, de 25 de Julho, que aprova o Cartão Especial de Identificação do Deputado. 1. O Cartão de cor Branca tem uma faixa diagonal com as cores azul, branca e vermelha e é confecionado com o material PVC, contendo um chip no verso. 2. O Cartão possui o nome, a assinatura e uma foto do Deputado e inclui ainda a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional. 3. O chip contém os seguintes dados pessoais dos Deputados: a) O primeiro nome, o nome do meio e o último nome; 2 306000 011768 b) O Título; c) Grupo Parlamentar a que pertence; Artigo 8.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de Fevereiro de 2017 Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos ANEXO d) País; e) Número de identificação do cartão; f) Código de identificação pessoal (PIN) Artigo 3.º Funcionalidades O Cartão Especial de Identificação do Deputado reúne em si várias funcionalidades, nomeadamente, a identificação do Deputado, o registo automático de presenças, a votação eletrónica no Plenário e a catalisação de áudios e vídeos das Sessões Plenárias. Artigo 4.º Emissão O Cartão Especial de Identificação do Deputado é emitido mediante a solicitação ao Presidente da Assembleia Nacional. Artigo 5.º Perda e ou deterioração O Deputado pode solicitar ao Presidente da Assembleia Nacional uma segunda via do Cartão em caso de perda ou deterioração. Artigo 6.º Uso O Cartão Especial de Identificação do Deputado assegura o reconhecimento do seu titular e o seu direito a: a) Não ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo https://kiosk.incv.cv O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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