uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão. 2. É aplicável o regime previsto no artigo 70º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo. Artigo 7.º (Suspensão da execução da pena) Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo Tribunal não abrange a pena de multa. Artigo 8.º (Regime penal especial para jovens) Lei especial determinará o regime penal a ser aplicado aos jovens de idade compreendida entre 16 e 21 anos que sejam agentes de facto qualificado como crime. Artigo 9.º (Divulgação do Código Penal) O departamento governamental responsável pela área da Justiça procederá à mais ampla divulgação do Código Penal ora aprovado. Artigo 10.º (Entrada em vigor) O Código Penal e os artigos 2.º a 8.º do presente Decreto Legislativo entram em vigor a 1 de Julho de 2004. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. 9

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