No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 203º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Código Penal, que faz parte do presente Decreto-Legislativo.
Artigo 2.º
(Alterações)
1. Ficam alteradas para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 51º,
do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior ou
superior aos limites aí estabelecidos.
2. Ficam alteradas para os limites mínimos e máximos resultantes do
artigo 67º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de multa cominadas em leis
penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos limites aí fixados.
Artigo 3.º
(Remissões)
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do novo
Código Penal, todas as remissões feitas para normas do Código anterior
contidas em leis penais avulsas.
Artigo 4.º
(Revogações)
Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o
Código Penal, aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 e todas as
disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código
Penal, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 39.688, de 5 de Junho de 1954, que aprovou a
chamada reforma de 54 e aplicada ao Ultramar, com alterações,
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