punitivos com os mesmos critérios com que o faz um sistema de poder
autoritário.
Se pensarmos que nos últimos vinte e sete anos sucedeu a independência
do país e ocorreu uma mudança de regime, que desde 1992 temos uma nova
Constituição, a qual institui um Estado de Direito Democrático e que define
um conjunto de normas e princípios a observar pelo legislador ordinário,
nomeadamente no domínio penal, ficará clara a necessidade de uma reforma
urgente e global do velho código que ainda vigora entre nós.
Essa reforma justifica-se, pois, porque:
a) As normas relativas àquilo a que se chama doutrina geral do crime
mostram-se completamente desactualizadas, face à evolução da
dogmática jurídico-penal;
b) As condições sociais, económicas, culturais e políticas de Cabo
Verde nada têm já a ver com o século XIX;
c) O próprio pensamento jurídico-penal, nas intenções político-criminais
fundamentais que contendem directamente com as partes especiais
dos códigos penais, modificou-se profunda e radicalmente;
d) A Parte Especial, nem de perto, nem de longe eleva à categoria de
bens jurídico-penais os valores que a comunidade politicamente
organizada hoje exige como essenciais à sua afirmação e
subsistência.
Assim,
Convindo aprovar um novo Código Penal e, consequentemente, proceder
à revogação do Decreto de 16 de Setembro de 1886 e as suas alterações
bem como todas as disposições legais contidas em leis avulsas que prevêem
e punem factos incriminados pelo novo diploma.
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/VI/2003,
de 21 de Julho;
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