punitivos com os mesmos critérios com que o faz um sistema de poder autoritário. Se pensarmos que nos últimos vinte e sete anos sucedeu a independência do país e ocorreu uma mudança de regime, que desde 1992 temos uma nova Constituição, a qual institui um Estado de Direito Democrático e que define um conjunto de normas e princípios a observar pelo legislador ordinário, nomeadamente no domínio penal, ficará clara a necessidade de uma reforma urgente e global do velho código que ainda vigora entre nós. Essa reforma justifica-se, pois, porque: a) As normas relativas àquilo a que se chama doutrina geral do crime mostram-se completamente desactualizadas, face à evolução da dogmática jurídico-penal; b) As condições sociais, económicas, culturais e políticas de Cabo Verde nada têm já a ver com o século XIX; c) O próprio pensamento jurídico-penal, nas intenções político-criminais fundamentais que contendem directamente com as partes especiais dos códigos penais, modificou-se profunda e radicalmente; d) A Parte Especial, nem de perto, nem de longe eleva à categoria de bens jurídico-penais os valores que a comunidade politicamente organizada hoje exige como essenciais à sua afirmação e subsistência. Assim, Convindo aprovar um novo Código Penal e, consequentemente, proceder à revogação do Decreto de 16 de Setembro de 1886 e as suas alterações bem como todas as disposições legais contidas em leis avulsas que prevêem e punem factos incriminados pelo novo diploma. Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/VI/2003, de 21 de Julho; 6

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