Direito Democrático, maxime, contra a soberania e a independência nacionais,
sendo a sua modelação típica feita nessa base, isto é: a qualificação como
organização terrorista implica, para além de outros elementos, o “propósito
de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito Democrático
constitucionalmente consagrado ou as suas instituições, ou o de ofender ou
pôr em perigo a independência ou a integridade territorial do país, ou, ainda,
o de criar um clima de agitação ou perturbação social” (n°4 do artigo 315°).
E, se tivermos em conta o requisito de utilização de certos meios de actuação,
crê-se com isto, dar correspondência, no essencial, às formas mais frequentes
e graves de atentado terrorista.
Igualmente nestes casos, o Código Penal diferenciou claramente, inclusive
em termos de pena aplicável, a condição de fundador, de chefe ou dirigente,
de aderente e de colaborador. Aqui, foi autonomizada, em artigo próprio
(316°), a “colaboração com organização terrorista”, com ressalva idêntica à
prevista no caso de organização criminosa: a punição é para o acto de
colaborar com o grupo, sem dele fazer parte, aplicando-se a pena
correspondente à prática dos concretos factos puníveis em que se traduziu a
colaboração, caso seja mais grave do que a primeira.
Uma tal clara explicitação, quando comparada com a inexistência de
semelhante disposição para as hipóteses de fundação, chefia ou pertença, como
membro, ao grupo, e, sobremaneira, com a não criação de um tipo de terrorismo,
deixa evidente a conclusão de que é em sede de concurso de crimes (e não de
mero concurso de normas) que tem tratamento a conduta que, por exemplo, se
traduziu em fundar, dirigir ou pertencer ao grupo e na prática de concretos
actos de terrorismo (homicídio, sabotagem, sequestro, etc.).
64.3. Também neste âmbito foram incluídos os crimes de “impedimento
ou perturbação de cerimónia fúnebre” (artigo 285°), “profanação de lugar
ou objecto de culto” (art°286°) e “impedimento ou perturbação de acto de
culto” (artigo 287°), com a descrição típica a incluir sempre a exigência de
perturbação da paz pública.
65. No que se refere à protecção jurídico-penal do ambiente, o Código
Penal, sem pôr de lado ou minimizar o clamor social que, hoje, entre nós
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