Direito Democrático, maxime, contra a soberania e a independência nacionais, sendo a sua modelação típica feita nessa base, isto é: a qualificação como organização terrorista implica, para além de outros elementos, o “propósito de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado ou as suas instituições, ou o de ofender ou pôr em perigo a independência ou a integridade territorial do país, ou, ainda, o de criar um clima de agitação ou perturbação social” (n°4 do artigo 315°). E, se tivermos em conta o requisito de utilização de certos meios de actuação, crê-se com isto, dar correspondência, no essencial, às formas mais frequentes e graves de atentado terrorista. Igualmente nestes casos, o Código Penal diferenciou claramente, inclusive em termos de pena aplicável, a condição de fundador, de chefe ou dirigente, de aderente e de colaborador. Aqui, foi autonomizada, em artigo próprio (316°), a “colaboração com organização terrorista”, com ressalva idêntica à prevista no caso de organização criminosa: a punição é para o acto de colaborar com o grupo, sem dele fazer parte, aplicando-se a pena correspondente à prática dos concretos factos puníveis em que se traduziu a colaboração, caso seja mais grave do que a primeira. Uma tal clara explicitação, quando comparada com a inexistência de semelhante disposição para as hipóteses de fundação, chefia ou pertença, como membro, ao grupo, e, sobremaneira, com a não criação de um tipo de terrorismo, deixa evidente a conclusão de que é em sede de concurso de crimes (e não de mero concurso de normas) que tem tratamento a conduta que, por exemplo, se traduziu em fundar, dirigir ou pertencer ao grupo e na prática de concretos actos de terrorismo (homicídio, sabotagem, sequestro, etc.). 64.3. Também neste âmbito foram incluídos os crimes de “impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre” (artigo 285°), “profanação de lugar ou objecto de culto” (art°286°) e “impedimento ou perturbação de acto de culto” (artigo 287°), com a descrição típica a incluir sempre a exigência de perturbação da paz pública. 65. No que se refere à protecção jurídico-penal do ambiente, o Código Penal, sem pôr de lado ou minimizar o clamor social que, hoje, entre nós 44

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