60.2. O Código Penal mantém, no domínio dos crimes contra o património, a propriedade como bem jurídico principal, e a opção de fazer incluir em legislação especial um bom número de novos direitos a que deram lugar a revolução tecnológica e as transformações operadas na vida económica. De todo o modo, e pelo que já se referiu a propósito dos tipos criados, o Código Penal, não indo tão longe nessa matéria de previsão de tipos de crime contra o património ou dos crimes contra a economia, vai um pouco mais longe, abrangendo alguns chamados crimes societários. 60.3. Mas, por outro lado, o Código Penal não pretendeu ir além do que, nesta matéria, como, também por exemplo, na dos crimes ecológicos, informáticos, genéticos e outros, se mostrava como núcleo essencial daquela criminalidade. Melhor: pensou-se que apenas deviam ser previstos crimes, nessas áreas, que correspondessem a um núcleo essencial de valores no domínio da protecção ambiental, da economia do Estado e outros que, pode dizer-se, perderam já o seu carácter pontual e adquiriram a determinação suficiente para figurarem num corpo de leis com tendência para a estabilidade, independentemente da evolução das estruturas económico-políticas. Acresce ainda o facto de só muito recentemente ter sido aprovado o regime geral das contra-ordenações, e, assim, com excepção do domínio das infracções fiscais aduaneiras, praticamente não se ter feito qualquer transferência para este novo tipo de ordenamento de infracções que hoje continuam, de forma discutível, catalogadas como penais. 60.4. O Código Penal procedeu, na descrição típica de crimes como o furto, o roubo e outros crimes contra o património, a uma cuidadosa ponderação das vantagens ou desvantagens do modelo que liga a qualificação ou o privilegiamento a níveis quantificados e pré-fixados do valor pecuniário do objecto em causa e de outros modelos, como o que liga a qualificação ou o privilegiamento à verificação de cláusulas gerais de valor (valor diminuto, valor consideravelmente elevado, valor insignificante, etc.). 60.5. O Código Penal optou por não consagrar qualquer modelo que considera o valor da coisa como elemento constitutivo do tipo de crime patrimonial, sendo certo que, na qualificação do furto, do roubo e de outros crimes contra o património, entra com a ponderação de circunstâncias como 40

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