56. O Código Penal incluiu no domínio dos crimes contra as pessoas os, hoje, chamados crimes sexuais, entendidos já não como crimes contra a honestidade, mas, sim, como contra a liberdade e a autodeterminação sexuais. O que levou a exigir uma cuidadosa ponderação dos valores que merecem uma tutela jurídico-penal, de acordo com os critérios próprios de um Estado de direito, aberto a uma pluralidade de concepções de vida e que não deve aspirar a uma qualquer modelação de comportamentos no domínio da moralidade, maxime a sexual. O Código Penal autonomizou, em capítulo próprio, estes crimes, procedendo a uma sua profunda revisão, ao mesmo tempo que procurava um seu tratamento simplificado. Ele, naturalmente, cotejou as soluções constantes dos mais recentes e inovadores códigos e reformas em curso, acabando por optar por soluções que, embora se aproximem de um ou outro modelo em alguma medida surgem como próprias. Recorte-se o seguinte: 56.1. O Código Penal começa com um conjunto de definições, quais sejam as de acto sexual, de agressão sexual e de penetração sexual (artigo 141°), a partir das quais constrói os tipos. O tipo base é a “agressão sexual” (artigo 142°), entendida, grosso modo, como acto sexual realizado contra a vontade de outra pessoa, independentemente do seu sexo. Punido mais severamente é o crime de “agressão sexual com penetração” (artigo 143°). O conceito proposto de penetração abrange não só a cópula, como também outros actos vistos como globalmente equivalentes do ponto de vista do grau de afectação da esfera de liberdade e disponibilidade do corpo da vítima (coito anal, coito oral, a penetração vaginal ou anal com os dedos ou objectos estranhos e o chamado beijo lingual). 56.2. O Código Penal, no seu artigo 151.°, prevê uma forte agravação para as situações em que, da prática do crime sexual, resulte, nomeadamente, gravidez, ofensa grave à integridade física ou psíquica, transmissão de doença grave e incurável, suicídio ou morte da vítima, com o que pretendeu, nomeadamente quando se refere à gravidez, dar resposta particular, de forma achada satisfatória, às especificidades relevantes da penetração violenta vaginal. 36

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