realmente a situação de uma mãe que mate o filho no “estado puerperal” em circunstâncias tais que haja uma sensível diminuição da culpa do agente, haverá lugar à aplicação da regra da atenuação livre da pena prevista no artigo 84.°. 54. No que se refere aos crimes contra a integridade física ou psíquica, para além da já mencionada simplificação e re-arrumaçäo das disposições, merece anotar que o Código Penal introduziu alguns tipos novos, em atenção a fenómenos que, não sendo novos, são hoje objecto de específica e relevante reprovação da comunidade e expressão de valores potenciados pela afirmação do Estado de Direito e protecção dos direitos humanos, ou, então, merecem tratamento jurídico-penal próprio, tendo em atenção os problemas que, nomeadamente em sede de comparticipação, levantava a sua apreciação no âmbito das ofensas corporais. No primeiro caso, falamos de maus tratos a menor ou incapaz (artigo133.°) e maus tratos a cônjuge (artigo 134.°) e, no segundo caso, da “rixa” (artigo 135°). Outra menção: na base das considerações expostas sumariamente sobre a postura de simplificar, sempre que possível, a composição da parte especial, evitando constantes derrogações de regras estabelecidas na parte geral, o Código Penal, ao consagrar a agravação nos crimes contra a integridade, não prevê a que seria ditada pela morte da vítima. Entende-se que tal técnica legislativa só deve operar lá onde não possa funcionar a regra do concurso ou, podendo funcionar, não sejam obtidos os objectivos de reprovação ou prevenção de forma satisfatória. 55. O Código Penal, no capítulo sobre crimes contra a liberdade, procurou aprofundar o tratamento jurídico-penal das ofensas à liberdade das pessoas, entendida num Estado de direito como bem essencial. Assim, reformulou e aperfeiçoou tipos como os de cárcere privado, coacção e rapto, sendo certo que, hoje em dia, sofisticados estão os modos de ataque, muitas vezes violento e organizado, à liberdade. Assim, unificou num tipo - o sequestro - o que, tradicionalmente, vem tratado como sequestro ou cárcere privado e rapto; previu um tipo de crime onde se pune a intervenção médica sem consentimento do paciente. 35

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