realmente a situação de uma mãe que mate o filho no “estado puerperal” em
circunstâncias tais que haja uma sensível diminuição da culpa do agente,
haverá lugar à aplicação da regra da atenuação livre da pena prevista no
artigo 84.°.
54. No que se refere aos crimes contra a integridade física ou psíquica,
para além da já mencionada simplificação e re-arrumaçäo das disposições,
merece anotar que o Código Penal introduziu alguns tipos novos, em atenção
a fenómenos que, não sendo novos, são hoje objecto de específica e relevante
reprovação da comunidade e expressão de valores potenciados pela afirmação
do Estado de Direito e protecção dos direitos humanos, ou, então, merecem
tratamento jurídico-penal próprio, tendo em atenção os problemas que,
nomeadamente em sede de comparticipação, levantava a sua apreciação no
âmbito das ofensas corporais. No primeiro caso, falamos de maus tratos a
menor ou incapaz (artigo133.°) e maus tratos a cônjuge (artigo 134.°) e, no
segundo caso, da “rixa” (artigo 135°).
Outra menção: na base das considerações expostas sumariamente sobre
a postura de simplificar, sempre que possível, a composição da parte especial,
evitando constantes derrogações de regras estabelecidas na parte geral, o
Código Penal, ao consagrar a agravação nos crimes contra a integridade,
não prevê a que seria ditada pela morte da vítima. Entende-se que tal técnica
legislativa só deve operar lá onde não possa funcionar a regra do concurso
ou, podendo funcionar, não sejam obtidos os objectivos de reprovação ou
prevenção de forma satisfatória.
55. O Código Penal, no capítulo sobre crimes contra a liberdade, procurou
aprofundar o tratamento jurídico-penal das ofensas à liberdade das pessoas,
entendida num Estado de direito como bem essencial. Assim, reformulou e
aperfeiçoou tipos como os de cárcere privado, coacção e rapto, sendo certo
que, hoje em dia, sofisticados estão os modos de ataque, muitas vezes violento
e organizado, à liberdade.
Assim, unificou num tipo - o sequestro - o que, tradicionalmente, vem
tratado como sequestro ou cárcere privado e rapto; previu um tipo de crime
onde se pune a intervenção médica sem consentimento do paciente.
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