Entre a máxima segurança subjacente a um modelo de aplicação
automática de um certo número de circunstâncias qualificativas, determinadas
com precisão, e a possibilidade de uma maior justiça na apreciação e
julgamento do caso concreto, o Código Penal optou por ficar mais próximo
da primeira exigência, tendo em conta, nomeadamente, a realidade do país,
maxime, o grau de experiência da nossa magistratura, de consolidação da
jurisprudência e a insipiência da doutrina nacionais.
No artigo 124.°, a agravação pelas circunstâncias do parentesco
(ascendente ou descendente), da particular vulnerabilidade da vítima ou
natureza das funções por ela exercidas fica condicionada pela verificação,
em concreto, de um acentuado grau de ilicitude do facto e/ou de culpa do
agente, o que, neste ponto, faz aproximar a técnica utilizada à dos códigos
português ou suíço, com a diferença, no primeiro caso, de a enumeração das
circunstâncias ser taxativa no Código Penal, e, face ao segundo caso, não
se contentar com uma mera cláusula geral. No fundo, o Código Penal
diferenciando as situações de agravação em razão da utilização de certos
meios ou de uma particular e censurável motivação do agente e as de agressão
em atenção à qualidade da vítima, ficou quase a meio caminho entre os dois
tipos de modelos aqui muito genericamente definidos. Isso porque se entendeu
que, no primeiro grupo de casos muito mais dificilmente seria de conceber
que a verificação das circunstâncias(por exemplo, matar com tortura, com
acto de crueldade para fazer aumentar o sofrimento da vítima, por ódio racial,
religioso ou político, por avidez, pelo prazer de matar, mediante recompensa,
entre outras) não trouxesse consigo um claro maior grau de ilicitude
(particularmente de desvalor da acção) e /ou de culpa.
51. O Código Penal, no quadro geral de uma preocupação de máxima
simplificação da Parte Especial, evitando, sempre que possível, sucessivas
derrogações ou alterações de regras da Parte Geral (nomeadamente, em
sede de concurso de crimes, de tentativa, actos preparatórios, funcionamento
de regras sobre circunstâncias), não previu a figura do “homicídio
privilegiado”, como, por exemplo, o fazem outros códigos, optando por
consagrá-lo no artigo 84.º nº2 d), enquanto circunstância susceptível de
determinar uma atenuação livre da pena.
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