indiscutível necessidade de consideração dos interesses da vítima no
enquadramento e solução do fenómeno do crime. No mesmo sentido, o Código
Penal, no artigo 101.°, considera que o crédito do lesado à indemnização por
perdas e danos emergentes do crime goza de preferência relativamente a
qualquer outro surgido após o cometimento do facto, incluindo a multa e as
custas processuais.
39. Uma outra nota: o Código Penal, no artigo 100.°, n.º 2, esclarece que
a indemnização por danos resultantes do facto punível é regulada pela lei
civil, nomeadamente no que respeita à definição dos seus pressupostos e
critérios para proceder ao cálculo do seu montante.
40. O Código Penal, trata, num título - o IV - a matéria da extinção da
responsabilidade criminal e dos seus efeitos.
Entre as causas de extinção da responsabilidade criminal, o Código Penal
considera as chamadas medidas de graça, referindo-se nomeadamente à
amnistia, ao perdão genérico e ao indulto, seguindo, assim, a terminologia da
Constituição ( artigos 134.°, n.º 1, n) e 174°, m), nomeadamente). O Código
Penal praticamente não regula essa medidas, limitando-se a uma descrição
do seus efeitos, na ideia de que ir mais além seria inútil, tendo em conta o que
a Constituição estabelece em matéria de competência.
41. Nos artigos 105.° a 107.°, o Código Penal regula a temática do direito
de queixa, sua caducidade, renúncia e desistência de queixa, o que faz com
que se deixe de falar em perdão (perdão individual ou de parte).
42. Nos artigos 108.° e seguintes, o Código Penal regula a matéria da
prescrição, seja do procedimento criminal, seja das penas e medidas de
segurança.
O Código Penal procedeu, em primeiro lugar, a uma maior diversificação
dos prazos de prescrição, seja os relativos ao procedimento criminal, seja
aos relativos às sanções criminais, tendo em atenção a gravidade relativa
dos crimes e das sanções ou a natureza destas, tratando-se de medidas de
segurança.
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