pena feita de acordo com as regras gerais. O que não impede, assim, que se valore dentro daquela moldura a circunstância de ter havido pluralidade de factos. 16. O Código Penal distinguiu claramente as situações de exclusão de ilicitude das de exclusão de culpa e de desculpa, evitando, assim, um preceito do género do artigo 44.° do Código anterior, que engloba situações completamente distintas, como de justificação (3, 4 e 5), de desculpa (2 e 7, in fine) e de ausência de acção (1); inclusivamente definiu em capítulos diferentes as causas de exclusão de ilicitude e as causas de desculpa. 17. Em relação às causas de exclusão da ilicitude, a descrição é naturalmente exemplificativa, no pressuposto hoje irrecusável de que a ordem jurídica é uma unidade. 18. É de se referir que o Código Penal, na definição dos pressupostos da legítima defesa, exige que a agressão ilícita e actual incida sobre interesses não somente juridicamente protegidos (do agente ou de terceiro) mas também juridicamente relevantes, procurando, assim, explicitar a ideia de que não haverá justificação perante, nomeadamente, agressões de muito diminuto valor ou insignificantes, independentemente da justificação teorética da solução. 19. Em matéria de consequências jurídicas do facto punível, para além do que já se referiu, e se contém no Código Penal como disposições gerais (limites das penas e das medidas de segurança; efeitos das sanções criminais; finalidades das penas e das medidas de segurança; proibição de cumulação de pena e medida de segurança privativa da liberdade) convém salientar o seguinte: 19.1. O Código Penal eliminou a classificação das penas de prisão em maior e correccional, procedendo à sua unificação, de acordo com as exigências de ressocialização da pena e com o fito de combater todo e qualquer efeito “infamante”, para além de uma tal distinção não corresponder, já há muito tempo, aos objectivos que, historicamente a ela estavam associados. 23

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