Estado de direito em sentido material. O que confirma a ideia de que a instigação supõe uma autoria, ao menos no estádio da tentativa. Também pelas razões imediatamente acima recortadas, o Código Penal obviou a que se pudesse punir a instigação da instigação, referindo que a determinação de outrem deve ser, além de dolosa, directa. 15.6. Eliminar o encobrimento como forma de comparticipação, seguindose o que fazem as legislações modernas: prever uma tal figura na parte especial como crime/s autónomo/s. 15.7. O artigo 28° do Código Penal pretende estabelecer regras as mais claras possíveis sobre o complicado problema da comunicabilidade das circunstâncias entre os comparticipantes num facto, quando estão em causa os chamados crimes específicos próprios ou impróprios. O Código Penal quis, no entanto, esclarecer a vexata quaestio que consiste em saber se a comunicação se faz de cúmplice para o autor. A resposta é dada negativamente no n.º 2 do citado artigo 28°, apesar do estabelecimento de uma “válvula de escape” para as situações mais chocantes de comunicação de cúmplice para autor, e consistindo em dizer-se que “ sempre que desta regra resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de uma moldura penal mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse”. Por outro lado, o Código Penal, na parte final do n.º 1 do artigo 28° , ressalva :”...salvo se outra for a intenção da lei”. A ideia seria procurar evitar que a comunicação se fizesse nos casos dos chamados crimes de mão própria, apesar de poder parecer que seria inútil, já que tudo poderia ser resolvido com a interpretação dos tipos previstos na parte especial do Código. 15.8. O Código Penal, no que se refere ao concurso, optou por explicitar a diferença entre o verdadeiro concurso e o chamado concurso de normas. 15. 9. Na punição do crime continuado, o Código Penal (artigo 34.°) optou por um princípio de exasperação, isto é, a punição é estabelecida a partir da moldura penal mais grave, sendo a determinação da medida concreta da 22

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