Constituição. Trata-se de um efeito material ligado ao próprio sentido da
execução da pena de prisão.
6. Ainda no domínio de ideias-limite impostas por aquele ideário políticocriminal atrás referenciado, o Código Penal (n.ºs 3 e 4 do art.° 45° ) estabelece
que “ a medida da pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da
culpa” e que as medidas de segurança têm de se fundamentar na perigosidade
do agente exteriorizada pela prática de um facto previsto como crime e não
podem resultar mais gravosas do que a pena abstractamente aplicável ao
facto cometido, nem exceder o limite necessário à prevenção da perigosidade
do agente.
O que exprime, sem quaisquer dúvidas, a outra ideia de que o princípio da
culpa deve ser visto como exigência da inviolabilidade da dignidade da pessoa
humana (artigo 1° da Constituição). O Código Penal é, pois, tributário de um
direito penal da culpa. Não haverá pena sem culpa e a medida da pena
nunca poderá exceder a medida da culpa. A culpa como um pressuposto da
aplicação da pena, como forma de limitação do poder do Estado e consequente
garantia da liberdade pessoal. O que significa também que o princípio da
culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção
retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade da
pessoa - o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de Direito
Democrático.
7. Expressão do princípio da culpa, com o sentido atrás recortado são
muitas outras soluções apontadas no Código Penal. Destacam-se:
7.1. A exigência de imputação a título de negligência do resultado mais
grave nos chamados crimes preterintencionais (artigo 12°);
7.2. O tratamento dado ao erro sobre a ilicitude, que afasta a
responsabilidade por falta de culpa, quando a falta de consciência da ilicitude
“não for censurável” (artigo 16°);
7.3. A consagração da não responsabilização criminal por inimputabilidade,
definida esta em razão da idade e da verificação de anomalia psíquica, não
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