O Código Penal, nos artigos 72° e seguintes, regula a matéria das penas
acessórias e dos efeitos das penas, no respeito desse imperativo constitucional.
Por um lado, o Código Penal define um catálogo de penas acessórias, e, por
outro, submeteu-as ao regime próprio de verdadeiras penas, nomeadamente
ao da limitação da sua medida pela medida da culpa. Razão por que as penas
acessórias devem ser sempre temporárias, entre um mínimo e um máximo.
O Código Penal prevê como penas acessórias a proibição temporária do
exercício de função (artigo 73°), a proibição de condução de veículos motorizados
(artigo 75°), a incapacidade para eleger (artigo 76°) e ser eleito (artigo 77°) e a
incapacidade para exercer poder paternal, tutela ou curatela (artigo 78°).
A primeira, para além de ser temporária, não abrange apenas funcionários
públicos - por isso não se refere a demissão - mas todos os que exerçam
actividade ou profissão dependente de título público ou de autorização ou
homologação de autoridade pública (artigo 73°). A fim de ficar claro que se
trata sempre de pena, explicita-se que ela não é aplicável (n.º 3 do artigo
73°) quando tem lugar a aplicação da medida de segurança de interdição de
actividades (artigo 96°), a qual tem como pressuposto, não a culpa, mas, sim,
a perigosidade do agente revelada na prática do facto.
O mesmo se faz em relação à pena de proibição de condução, que se
distingue claramente da medida de segurança de cassação de licença de
condução (artigo 95°), esta baseada na perigosidade manifestada no facto
pelo agente. Assim se justifica que a pena acessória seja aplicada entre três
meses e dois anos e a medida de segurança, entre um ano a seis anos.
Idêntico tratamento mereceram no Código Penal as medidas de
incapacidade para o sufrágio, activo e passivo. Entendeu-se ser mais exigente
no segundo caso do que no primeiro, dada a óbvia diferenciação de níveis de
responsabilidade. Assim, são muito mais apertados os pressupostos de
aplicação da medida de incapacidade para eleger e mais curto o período de
aplicação da incapacidade.
O disposto no artigo 72° (suspensão temporária do exercício das funções)
não afecta o conteúdo garantístico do preceito contido no artigo 33° da
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