outros, os artigos 1° , n.ºs 2, 3 e 4,7°, 54°, 55°,e 58° a 79° da Constituição), e que consiste em impor ao Estado, titular do ius puniendi, a obrigação de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes. O que equivale a dizer que a pena deve ter uma finalidade de ressocialização, estando afastadas desta ideia quaisquer concepções paternalistas ou instrumentalistas que pretendam consagrar um “modelo terapêutico” ou impor alguma “ideologia de tratamento”, inaceitáveis num Estado de Direito. 3. Como decorrência do que atrás se disse, o Código Penal subtraiu ao regime do direito penal a disciplina de actividades e condutas axiologicamente neutras, que devem ser consideradas como pertencentes ao âmbito de um direito substancialmente administrativo. Aliás, o legislador cabo-verdiano não só definiu já o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Legislativo n°9/ 95, de 27.10), como criou um conjunto de contra-ordenações, em vários domínios, como, por exemplo, os das infracções fiscais aduaneiras, da protecção vegetal, da importação, comercialização e uso de produtos fitosanitários, das infracções ao Código da Estrada e das infracções bancárias. 4. O Código Penal entendeu necessário incluir, em jeito de norma emblemática, outras soluções com expresso assento constitucional e tradução do que se chama princípio da humanidade, com concretização, sobremaneira, no domínio das consequências jurídicas do crime. Assim, no capítulo I do título III, o artigo 45° , sob a epígrafe “Limites das penas e das medidas de segurança”, estabelece a proibição da pena de morte, de pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida; a proibição da tortura, de penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. 5. No seu artigo 46°, o Código Penal repete outro normativo constitucional, ele também expressão desse princípio da humanidade, segundo o qual nenhuma pena ou medida de segurança tem como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Normativo que obrigou a uma profunda alteração do que dispõe o Código Penal anterior em matéria de “efeitos das penas”. 14

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