Título IV Dos crimes contra a vida em sociedade Capítulo I Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos Secção I Dos crimes contra a família ARTIGO 256.º [Bigamia] 1. Quem, estando ligado por casamento com valor ou eficácia civil, contrair outro casamento é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Quem contrair casamento com pessoa ligada a outrem, por casamento com valor ou eficácia civil, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. ARTIGO 257.º [Simulação de competência para celebrar o casamento] Quem, atribuindo-se falsamente competência para tal, permitir que perante si se celebre casamento, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 258.º [Falsificação ou supressão de estado civil] Quem fizer figurar no registo civil um nascimento inexistente ou quem, de maneira a pôr em perigo a verificação oficial do verdadeiro estado civil ou a posição jurídica familiar, usurpar, alterar ou encobrir o seu estado civil, ou a posição jurídica familiar de outra pessoa, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 259.º [Subtracção de menores] 1. Quem subtrair um menor ou por fraude, violência ou ameaça de grave mal, o determinar a fugir ou se recusar a entregar o menor a pessoa que sobre ele exerce o poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 260.º [Omissão de assistência material à família] 1. Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir essa obrigação de maneira a, independentemente de auxílio de terceiros, pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no nº anterior. 65 livro ii parte especial 1. Quem, infringindo intencionalmente as normas de controlo ou as regras económicas de uma gestão racional, provocar um dano material importante em unidade económica do sector público ou cooperativo, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa do agente. 3. Se o dano patrimonial for de valor superior a oitenta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena de prisão é de 2 a 6 anos. 4. Se o dano patrimonial for de valor inferior a metade (1/2) do salário correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena é a de prisão até 6 meses ou multa até 90 dias, podendo, todavia, o juiz, segundo as circunstâncias do caso, isentá-lo da pena. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 255.º [Administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo]

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