ARTIGO 246.º [Frustração de créditos]
1. O devedor sujeito a uma execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer
parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a
satisfação de um crédito de outrem, é punido, se a sua insolvência vier a ser declarada, com
prisão até 1 ano.
2. O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor, se este vier a ser
declarado insolvente, é punido com prisão até 6 messes ou multa até 90 dias.
ARTIGO 247.º [Falência dolosa]
1. O devedor comerciante que com a intenção de prejudicar os seus credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando objectos, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer
outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, particularmente por meio de contabilidade inexacta ou de falso balanço;
c) Para retardar a falência, comprar mercadorias a créditos, com o fim de as vender ou utilizar
em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se vier a ser declarado em estado de falência, com prisão de 1 a 5 anos.
2. A mesma pena é aplicada ao concordante que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existente à data da concordata.
3. Qualquer terceiro que, com conhecimento do devedor ou em seu benefício, praticar os factos
referidos no n.º 1 deste artigo, se o estado de falência vier a ser declarado, é punido com prisão
até 2 anos.
4. É punido nos termos deste normativo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade
ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
ARTIGO 248.º [Falência por negligência]
1. O devedor comerciante que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas
manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência de exercício da profissão, criar um estado de falência, se esta vier efectivamente a ser declarada, é punido com
prisão até 1 ano ou multa até 200 dias.
2. Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso de devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as
rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.
3. O procedimento criminal depende de queixa, que deve ser exercida dentro de 3 meses a partir da declaração de falência.
título iii dos crimes contra o património
Capítulo III Dos crimes contra direitos patrimoniais
63
livro ii parte especial
4. A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão ou multa até 300 dias, quando o agente:
a) Se entregar habitualmente à usura;
b) Dissimular as ilegítimas vantagens patrimoniais exigindo letras ou simulando contratos;
c) Provocar, conscientemente, através da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5. As condutas nos números anteriores não são puníveis se o agente, antes de contra ele ser
instaurado procedimento criminal:
a) Renunciar à entrega da vantagem ou benefício patrimonial pretendidos;
b) Renunciar ou entregar o que recebeu a mais do que, sem o excesso usurário, devia ter recebido, acrescido da taxa legal desde o dia em que recebeu as vantagens patrimoniais usurárias;
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras de boa fé.
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