título iii dos crimes contra o património
ARTIGO 234.º [Alteração de marcos]
livro ii parte especial
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1. Quem, com a intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para
outra pessoa, arrancar, suprimir ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100
dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. Consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, valados, tapumes ou outros sinais
destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades postos por decisão judicial
ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar.
3. É aplicável aos crimes previstos neste artigo e nos artigos 231.º a 233.º o disposto nos artigos
226.º e 227.º.
ARTIGO 235.º [Prejuízo sem intenção de apropriação]
1. A pena do artigo anterior é igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa
alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo
particularmente grave.
2. Se o prejuízo for de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao
índice cem da Função Pública, a pena não excede 6 meses de prisão ou 60 dias de multa, podendo também o agente ser isento de pena.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
Capítulo II Dos crimes contra o património em geral
ARTIGO 236.º [Burla simples]
1. Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por
meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com
prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2. A tentativa é punível.
3. É aplicável a este crime o disposto nos artigos 226.º e 227.º.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 237.º [Burla qualificada]
1. Se o prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao
índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2. Se o prejuízo causado for de valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente
ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3. Se:
a) O prejuízo causado for de valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao
índice cem da Função Pública;
b) O agente fizer modo de vida da prática de burla;
c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica;
o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226.º.
ARTIGO 238.º [Burla relativa a seguros]
1. Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total ou parcial de um seguro:
a) Provocando um resultado ou agravando sensivelmente o resultado causado por acidente
cujo risco estava coberto; ou
b) Causando a si próprio ou a terceiro, lesão da saúde ou da integridade física ou agravando as
consequências da lesão da saúde ou da integridade física provocada por acidente cujo risco
esteja coberto;
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