ARTIGO 230.º [Violência depois de apropriação] Quem surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no artigo anterior para conservar ou impedir a restituição das coisas subtraídas é punido com as penas correspondentes ao crime de roubo. ARTIGO 231.º [Dano simples] 1. Quem, no todo ou em parte, destruir, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 232.º [Dano qualificado] 1. Se a coisa danificada: a) Se destinar a uso e utilidade pública; b) Tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico; d) For meio de comunicação ou de transporte de grande importância social; o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos. 2. Se: a) O agente agir com violência contra pessoa ou ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir; b) A coisa danificada tiver valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa a pena será de 3 a 15 anos. ARTIGO 233.º [Usurpação de coisa imóvel] 1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre uma pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, ou pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar, com intenção de exercer o direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no número anterior é essa a pena aplicável. 3. A tentativa é punível. 4. O procedimento criminal depende de queixa. 59 livro ii parte especial 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir, é punido com prisão de 1 a 10 anos. 2. Se o valor da coisa apropriada for superior a quarenta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública ou se ocorrer alguma das circunstâncias do n.º 1 do artigo 220.º, o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos. 3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integridade física, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. 4. Se do facto vier a resultar a morte de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. título iii dos crimes contra o património ARTIGO 229.º [Roubo]

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